Substituições de Chefias e Coordenações de Curso
A Substituição de Chefia consiste na investidura de um servidor na função gratificada ou Cargo de Direção em lugar do titular durante um tempo determinado. Para tanto existem formalidades para solicitação do pagamento, bem como regas que determinam a sua retribuição somente para casos especificados em lei ou em orientações do Ministério do Planejamento.
Existem dois tipos de procedimento para pagamento de substituição:
SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA
O substituto é designado automaticamente em função da hierarquia do cargo expresso no Regimento da UFSC e/ou pela emissão de portaria específica de substituto automático pelo Gabinete da Reitoria a um determinado servidor que responderá automaticamente às atribuições do cargo nas ausências e impedimentos do titular.
Procedimentos:
- Encaminhar o Formulário de Substituição Automática para Secretaria de Departamentos (SEID), o qual registrará uma solicitação digital no SPA para a Coordenadoria de Pagamento de Pessoal – CPP, anexando a portaria de substituto automático.
SUBSTITUIÇÃO ATRAVÉS DE EMISSÃO DE PORTARIA
O substituto é designado através de portaria de substituição emitida pelo Gabinete da Reitoria para substituição em um período determinado em que não haja a previsão oficial de um servidor que substitua o titular.
Procedimentos:
- Encaminhar o Formulário de Substituição Remunerada para Secretaria de Departamentos (SEID), o qual registrará uma solicitação digital no SPA para o Gabinete da Reitoria, que por sua vez encaminha à Coordenadoria de Pagamento após emissão da portaria.
Por força de normas regulamentadoras os motivos que serão deferidos os pagamentos de substituição, e também, com o intuito de uniformizar o procedimento no que se refere ao pagamento de substituição em decorrência do afastamento do titular investido em Cargo de Direção – CD e Função Gratificada – FG, informamos que:
- O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa o exercício do Cargo de Direção (CD) ou Função Gratificada (FG), nos afastamentos, impedimentos legais (Lei 8112/90) ou regulamentares do titular e na vacância do cargo. Isto equivale a dizer que somente os substitutos regularmente designados (através de portaria ou Regimento da UFSC) farão jus à percepção da parcela remuneratória correspondente, pagos na proporção dos dias de efetiva substituição.
- O servidor no exercício da substituição acumulará as atribuições do cargo que ocupa com as do cargo para o qual foi designado nos primeiros trinta dias, com direito a retribuição a partir do primeiro dia de substituição, devendo, nos termos do § 1º do art. 38 da lei 8.112/90, optar pela remuneração que lhe for mais vantajosa, neste período o servidor não poderá substituir ou ocupar um terceiro cargo comissionado. Transcorrido o prazo de trinta dias de substituição, o substituto deixa de acumular as funções e passa a exercer somente as atribuições inerentes às do cargo substituído, percebendo a retribuição correspondente (NOTA INFORMATIVA Nº 882/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP).
Consideram-se afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares para efeito de substituição aqueles previstos na Lei 8.112, de 1990, a seguir discriminados:
- Art. 77 – férias;
- Art. 95 – afastamento para estudo ou missão no exterior, conforme regulamento contido no decreto nº 5.707/2006.
- Ar. 97 – ausências do serviço para doar sangue (um dia); alistamento eleitoral (dois dias); casamento, falecimento do cônjuge, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob sua guarda ou tutela e irmãos ( oito dias);
- Art. 102 – participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento;
- júri e outros serviços obrigatórios previstos em lei; licença à gestante, à adotante e à paternidade; para tratamento da própria saúde; por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
- Art. 147 – afastamento preventivo (até sessenta dias, prorrogável por igual período);
- Art. 149 – participar de comissão de sindicância (trinta dias, prorrogável por igual período); processo administrativo disciplinar ou inquérito (sessenta dias, prorrogável por igual período).
- Nos eventos em que o titular estiver apenas como ouvinte ou treinando, o servidor estará afastado das atribuições do Cargo de Direção e da Função Gratificada e será pago ao substituto a devida retribuição. (Nota Técnica nº 132/2010/COGES/DENOP/SRH/MP);
NÃO HAVERÁ PAGAMENTO DE SUBSTITUIÇÃO QUANDO:
- O titular do Cargo de Direção ou Função Gratificada se afastar no interesse do serviço, de acordo com a Orientação Normativa SAF nº 96, de 1991, que assim dispõe: “O titular de cargo em comissão não poderá ser substituído, nos termos do art. 38 da lei 8112 de 199, durante o período em que se afastar da sede para exercer atribuição pertinente a esse cargo.”
- Quando o ocupante do Cargo de Direção e Função Gratificada estiver ministrando treinamento em área afeta às atribuições do seu cargo comissionado, pois estará no exercício do mesmo (Nota Técnica nº 132/2010/COGES/DENOP/SRHMP);
- Quando o ocupante do Cargo de Direção e Função Gratificada estiver participando de Bancas de Concurso, Defesa de Tese, trabalhos de campo, por não serem considerados afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares. (previsto no item 4. III)
- Não haverá pagamento de substituição nos casos sob consulta à Secretária de Gestão Pública SEGEP/MP, até que seja respondido com clareza o caso em questionamento e com parecer favorável ao pagamento. Atualmente encontra-se sob consulta a situação em que o titular do cargo afasta-se para participar de eventos na condição de professor, ou seja, atividades acadêmicas como ministrante de palestras.
- Quando o titular estiver em gozo de licença prêmio ou licença para atividade política.
- Não podem ser designados substitutos para função gratificada ou cargo comissionado o ocupante de emprego celetista anistiado. (NOTA TÉCNICA Nº 563/2010/COGES/DENOP/SRH/MP)
CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES A RESPEITO DA DESIGNAÇÃO DE SUBSTITUTO:
- O substituto deverá estar submetido à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, inclusive médicos, docente e servidores com jornada de trabalho reduzida definida em lei. (Nota Técnica nº 2923/2016-MP)
- O deslocamento para participar de eventos de capacitação só será considerado como afastamento do titular se ocorrer em dia útil.
- III. Consideram-se para pagamento da substituição somente os dias previstos do evento, que deverá ser comprovado pelo certificado de participação.
DISPOSIÇÕES LEGAIS:
- Lei 8112/96;
- Nota Informativa nº 882/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;
- Nota Técnica nº 132/2010/COGES/DENOP/MP;
- Orientação Normativa SAF nº 96, de 1991;
- Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006;
- Ofício nº 146/2005/COGES/SRH/MP;
- Nota Técnica nº 190/2011/CGNOP/SRH/MP;
- Nota Técnica nº 563/2010/COGES/DENOP/SRH/MP.